Aviso urgente!!!
A carreata pela PEC 300 prevista para dia 21 de maio não poderá passar pela Ponte Rio-Niterói. A Ponte SA conseguiu uma liminar na 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói de modo a suspender a carreata sob pena de multa de R$ 100 mil e apreensão dos veículos. A argumentação é que o evento colocará em riscos a segurança dos usuários e acarretará transtornos ao fluxo, em horário de trânsito já intenso na via, por ser na parte da tarde.
O trajeto original previsto para a carreata seria RUA IRINEU MARINHO (SAÍDA - 15h) - RUA DO RIACHUELO - AVENIDA HENRIQUE VALADARES (PÇA DA CRUZ VERMELHA) - PRAÇA DA REPÚBLICA - AVENIDA PRES. VARGAS - PERIMETRAL - PONTE RIO-NITERÓI (IDA E VOLTA).
No entanto, como a carreata não poderá seguir pela ponte, irá permanecer no Rio de Janeiro.
Segue abaixo despacho da juíza Perla Lourenço
Processo nº: 2010.002.081924-1
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1. Distribua-se; registre-se e autue-se; 2. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A em face da Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil- ASSINAP, sob o argumento de que a ré está organizando carreata para o dia 21/05/2010, na parte da tarde, conforme comunicado endereçado à Chefia da Polícia Rodoviária Federal da Ponte Rio-Niterói, o que colocará em risco a segurança dos usuários da via, assim como acarretará inúmeros transtornos ao fluxo de veículos. DECIDO. A prova documental coligida demonstra a existência de movimentação por parte da ré no sentido de promover carretada no dia 21/05/2010, na parte da tarde, partindo do Rio de Janeiro em direção à Niterói. Tal é o que se extrai da leitura de fls. 76, 78 a 84. Consigne-se, a propósito, que no comunicado encaminhado pela ré à Chefia de Polícia Rodoviária Federal é expressamente ressaltado que a manifestação contará com mais de 2.000 policiais e bombeiros e centenas de veículos, o que permite concluir o caos que se instalará caso realizada. Com efeito, é fato notório, eis que diariamente veiculado na mídia, o intenso fluxo de veículos na Ponte Rio- Niterói, principalmente às sextas-feiras, na parte da tarde, no trecho sentido Niterói, justamente aquele que será afetado mais intensamente pela manifestação que a ré pretende promover. Desse modo, o receio do autor é justo, posto que tal movimentação poderá acarretar riscos à segurança dos usuários da via e aos próprios bens que integram o contrato de concessão, sendo indiscutível seu dever de zelar para que tal não ocorra. Patentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora' a autorizarem o deferimento da liminar. Registre-se que em caso semelhante o Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu, 'Apelação Cível. Ação de Interdito Proibitório. Manifestações no leito da rodovia Presidente Dutra. Legitimidade Passiva do 1º apelante. Prova documental trazida com a inicial que justifica o justo receio de turbação da posse. Evidente ameaça, independentemente do dia exato em que o fato ocorreria. Enquanto permanecesse o desagrado dos caminhoneiros com a forma e valores cobrados pelo posto de pesagem, havia chances de ocorrer a manifestação e os tumultos dela decorrentes. Concessionária que agiu em defesa da melhor prestação do serviço público concedido. Recursos improvidos.' (TJRJ, Ap. Cível nº 2008.001.52909, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto de Almeida Ribeiro, j. 26/02/2009) Diante do acima exposto, defiro a liminar requerida para, em razão do justo receio de moléstia à posse do autor, determinar a expedição de mandado proibitório, fixando o valor da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fito de assegurar a não infringência do direito de ir e vir do usuário da via. Expeça-se mandado. Oficie-se aos Comandos do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, assim como à Polícia Rodoviária Federal informando sobre a presente decisão, conforme requerido pela parte autora. 3. Cite-se o réu, na forma requerida. 4. Intimem-se.
quinta-feira, 20 de maio de 2010
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Um comentário:
Tenha um dia DYNAMITE meu amigo!
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